11/06/13
Constituição
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II - expedi r instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da Repúbl ica relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Repúbl ica.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da Repúbl ica é órgão superior de consul ta do Presidente da Repúbl ica, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da Repúbl ica;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal ;
IV - os l íderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os l íderes da maioria e da minoria no Senado Federal ;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasi lei ros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Repúbl ica,
dois elei tos pelo Senado Federal e dois elei tos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da Repúbl ica pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal , estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabi l idade das insti tuições democráticas.
§ 1º - O Presidente da Repúbl ica poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da Repúbl ica.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consul ta do Presidente da Repúbl ica nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da Repúbl ica;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal ;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros mi l i tares;
V - o Ministro de Estado da Defesa
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exérci to e da Aeronáutica
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional :
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Consti tuição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal ;
III - propor os cri térios e condições de uti l ização de áreas indispensáveis à segurança do terri tório nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de frontei ra e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garanti r a independência nacional e a defesa do
Estado democrático.