Página 39 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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XVII - nomear membros do Conselho da Repúbl ica, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidi r o Conselho da Repúbl ica e o Conselho de Defesa Nacional ;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangei ra, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida
no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobi l ização nacional ;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional ;
XXI - conferi r condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permi ti r, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangei ras transi tem pelo terri tório nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual , o projeto de lei de di retrizes orçamentárias e as propostas de orçamento
previstos nesta Consti tuição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional , dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes
ao exercício anterior;
XXV - prover e extingui r os cargos públ icos federais, na forma da lei ;
XXVI - edi tar medidas provisórias com força de lei , nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Consti tuição.
Parágrafo único. O Presidente da Repúbl ica poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primei ra parte, aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repúbl ica ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os l imi tes traçados nas respectivas
delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabi l idade os atos do Presidente da Repúbl ica que atentem contra a Consti tuição Federal e,
especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o l ivre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Públ ico e dos Poderes consti tucionais das unidades da
Federação;
III - o exercício dos di rei tos pol íticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial , que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admi tida a acusação contra o Presidente da Repúbl ica, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal , nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal , nos crimes de
responsabi l idade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal ;
II - nos crimes de responsabi l idade, após a instauração do processo pelo Senado Federal .
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oi tenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da Repúbl ica não estará sujei to a prisão.
§ 4º - O Presidente da Repúbl ica, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabi l izado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasi lei ros maiores de vinte e um anos e no exercício dos di rei tos pol íticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Consti tuição e na lei :
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Repúbl ica;