11/06/13
Constituição
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manter, defender e cumpri r a Consti tuição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasi lei ro, sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasi l .
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior,
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substi tui rá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Repúbl ica, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxi l iará
o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal .
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repúbl ica, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a úl tima
vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos úl timos dois anos do período presidencial , a eleição para ambos os cargos será fei ta trinta dias depois
da úl tima vaga, pelo Congresso Nacional , na forma da lei .
§ 2º - Em qualquer dos casos, os elei tos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da Repúbl ica é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º
de janei ro do ano seguinte ao da sua eleição
Art. 82. O mandato do Presidente da Repúbl ica é de quatro anos e terá início em primei ro de janei ro do ano seguinte ao da sua
eleição
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Repúbl ica não poderão, sem l icença do Congresso Nacional , ausentar-se do País por
período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repúbl ica:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxíl io dos Ministros de Estado, a di reção superior da administração federal ;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Consti tuição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publ icar as leis, bem como expedi r decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei , total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal , na forma da lei ;
VI - dispor, mediante decreto, sobre
a) organização e funcionamento da administração federal , quando não impl icar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públ icos;
b) extinção de funções ou cargos públ icos, quando vagos
VII - manter relações com Estados estrangei ros e acredi tar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujei tos a referendo do Congresso Nacional ;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal ;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a si tuação
do País e sol ici tando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indul to e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos insti tuídos em lei ;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são
privativos;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exérci to e da Aeronáutica, promover
seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal , os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Terri tórios, o Procurador-Geral da Repúbl ica, o presidente e os di retores do banco central e outros servidores, quando
determinado em lei ;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Consti tuição, e o Advogado-Geral da União;