Página 43 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibi l idade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade pol ítico-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxíl ios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públ icas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei ;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos di retivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxi l iares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Consti tuição, os cargos de juiz de carrei ra da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso públ ico de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei ;
f) conceder l icença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal , aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169:
a) a al teração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver, dos serviços auxi l iares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxi l iares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxi l iares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a al teração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distri to Federal e Terri tórios, bem como os membros do Ministério Públ ico,
nos crimes comuns e de responsabi l idade, ressalvada a competência da Justiça Elei toral .
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconsti tucional idade de lei ou ato normativo do Poder Públ ico.
Art. 98. A União, no Distri to Federal e nos Terri tórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conci l iação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumari íssimo,
permi tidos, nas hipóteses previstas em lei , a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primei ro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos elei tos pelo voto di reto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para, na forma da lei , celebrar casamentos, veri ficar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habi l i tação e exercer atribuições conci l iatórias, sem caráter jurisdicional , além de outras previstas na legislação.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financei ra.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos l imi tes estipulados conjuntamente com os demais Poderes na
lei de di retrizes orçamentárias.