Página 34 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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Públ ico e da Defensoria Públ ica dos Estados, do Distri to Federal e dos Terri tórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração públ ica.
f) mi l i tares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabi l idade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscri to por, no mínimo,
um por cento do elei torado nacional , distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos elei tores de
cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da Repúbl ica poderá adotar medidas provisórias, com força de lei , devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional , que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reuni r no prazo de
cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a parti r
de sua publ icação, devendo o Congresso Nacional discipl inar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da Repúbl ica poderá adotar medidas provisórias, com força de lei , devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional .
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) di rei to penal , processual penal e processual civi l ;
d) planos plurianuais, di retrizes orçamentárias, orçamento e crédi tos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §
3º;
III - reservada a lei complementar;
IV - já discipl inada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da Repúbl ica.
§ 2º Medida provisória que impl ique insti tuição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei
no prazo de sessenta dias, prorrogável , nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional discipl inar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publ icação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do
Congresso Nacional
§ 5º A del iberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o méri to das medidas provisórias dependerá de juízo prévio
sobre o atendimento de seus pressupostos consti tucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publ icação, entrará em regime de
urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional , ficando sobrestadas, até que se ul time a votação, todas as
demais del iberações legislativas da Casa em que estiver trami tando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emi ti r parecer, antes de serem
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejei tada ou que tenha perdido sua
eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não edi tado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida