Página 35 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão al terando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
até que seja sancionado ou vetado o projeto
Art. 63. Não será admi tido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Repúbl ica, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal , dos Tribunais Federais
e do Ministério Públ ico.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repúbl ica, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da Repúbl ica poderá sol ici tar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se mani festarem, cada qual ,
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a del iberação
quanto aos demais assuntos, para que se ul time a votação.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se mani festarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais del iberações legislativas da respectiva Casa, com exceção
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao
mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional , nem se apl icam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejei tar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, vol tará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da Repúbl ica, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da Repúbl ica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconsti tucional ou contrário ao interesse públ ico, vetá-
lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oi to horas,
ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de al ínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o si lêncio do Presidente da Repúbl ica importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejei tado pelo voto
da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da Repúbl ica.
§ 6º - Esgotado sem del iberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final , ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 6º Esgotado sem del iberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final .
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oi to horas pelo Presidente da Repúbl ica, nos casos dos § 3º e § 5º, o
Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejei tado somente poderá consti tui r objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional .
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da Repúbl ica, que deverá sol ici tar a delegação ao Congresso Nacional .
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional , os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal , a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Públ ico, a carrei ra e a garantia de seus membros;
II - nacional idade, cidadania, di rei tos individuais, pol íticos e elei torais;
III - planos plurianuais, di retrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da Repúbl ica terá a forma de resolução do Congresso Nacional , que especi ficará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional , este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.