11/06/13
Constituição
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
33/119
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Consti tuição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, al teração e consol idação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Consti tuição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ;
II - do Presidente da Repúbl ica;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, mani festando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
§ 1º - A Consti tuição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal , de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional , em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver,
em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Consti tuição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , com o respectivo
número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de del iberação a proposta de emenda tendente a abol i r:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto di reto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os di rei tos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejei tada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional , ao Presidente da Repúbl ica, ao Supremo Tribunal Federal , aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da Repúbl ica e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Consti tuição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da Repúbl ica as leis que:
I - fixem ou modi fiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públ icos na administração di reta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públ icos e pessoal da administração dos
Terri tórios;
c) servidores públ icos da União e Terri tórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabi l idade e aposentadoria de civis, reforma
e transferência de mi l i tares para a inatividade;
d) organização do Ministério Públ ico e da Defensoria Públ ica da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério