11/06/13
Constituição
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da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos,
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal , e os demais cargos serão exercidos,
al ternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal .
§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal , em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal , de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da
Repúbl ica;
II - pelo Presidente da Repúbl ica, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse públ ico relevante.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente del iberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente del iberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente del iberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante,
em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso
Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em
razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional , serão elas
automaticamente incluídas na pauta da convocação
Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, consti tuídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resul tar sua criação.
§ 1º - Na consti tuição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível , a representação proporcional dos partidos
ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discuti r e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - real izar audiências públ icas com entidades da sociedade civi l ;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públ icas;
V - sol ici tar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emi ti r parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquéri to, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal , em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Públ ico, para que promova a responsabi l idade civi l ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o rece sso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional , elei ta por suas Casas na úl tima sessão ordinária
do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzi rá, quanto possível , a proporcional idade
da representação partidária.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO