Página 31 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser ti tulares de mais de um cargo ou mandato públ ico eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringi r qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo l icença
ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os di rei tos pol íticos;
V - quando o decretar a Justiça Elei toral , nos casos previstos nesta Consti tuição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transi tada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal , por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido pol ítico representado no Congresso Nacional ,
assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros, ou de partido pol ítico representado no Congresso Nacional , assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efei tos suspensos até as del iberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Terri tório, Secretário de Estado, do Distri to Federal , de Terri tório, de
Prefei tura de Capi tal ou chefe de missão diplomática temporária;
II - l icenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ul trapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de l icença superior a cento e
vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se fal tarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e
de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primei ro dia úti l subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de di retrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Consti tuição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reuni r-se-ão em sessão conjunta
para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Repúbl ica;
IV - conhecer do veto e sobre ele del iberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reuni r-se-á em sessões preparatórias, a parti r de 1º de feverei ro, no primei ro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano