11/06/13
Constituição
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XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, pol ícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de di retrizes
orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da Repúbl ica, nos termos do art. 89, VII.
XV - aval iar periodicamente a funcional idade do Sistema Tributário Nacional , em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal , l imi tando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal , à perda do cargo, com inabi l i tação, por oi to anos,
para o exercício de função públ ica, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável , nem processados criminalmente, sem prévia l icença de sua Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de l icença ou a ausência de del iberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável , os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal .
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora mi l i tares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia l icença da Casa respectiva.
§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsisti rão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de
dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal .
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável . Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido pol ítico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final , sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Di retora.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora mi l i tares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia l icença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsisti rão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de
dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional , que sejam incompatíveis
com a execução da medida
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) fi rmar ou manter contrato com pessoa jurídica de di rei to públ ico, autarquia, empresa públ ica, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço públ ico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uni formes;
b) acei tar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da al ínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou di retores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de di rei to
públ ico, ou nela exercer função remunerada;