Página 29 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repúbl ica e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da Repúbl ica, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, pol ícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de di retrizes orçamentárias;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, pol ícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de di retrizes
orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da Repúbl ica, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal :
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repúbl ica nos crimes de responsabi l idade e os Ministros de Estado nos
crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repúbl ica nos crimes de responsabi l idade, bem como os Ministros de Estado
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal , o Procurador-Geral da Repúbl ica e o Advogado-Geral da União nos
crimes de responsabi l idade;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal , os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição públ ica, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Consti tuição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da Repúbl ica;
c) Governador de Terri tório;
d) Presidente e di retores do banco central ;
e) Procurador-Geral da Repúbl ica;
f) ti tulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financei ra, de interesse da União, dos Estados, do Distri to Federal , dos Terri tórios e dos
Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da Repúbl ica, l imi tes globais para o montante da dívida consol idada da União, dos Estados, do
Distri to Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre l imi tes globais e condições para as operações de crédi to externo e interno da União, dos Estados, do Distri to Federal
e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Públ ico federal ;
VIII - dispor sobre l imi tes e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédi to externo e interno;
IX - estabelecer l imi tes globais e condições para o montante da dívida mobi l iária dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconsti tucional por decisão defini tiva do Supremo Tribunal Federal ;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Repúbl ica antes do término de
seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, pol ícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de di retrizes orçamentárias;