Página 21 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efei to de remuneração de pessoal do serviço públ ico, ressalvado
o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor públ ico não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ul teriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públ icos são i rredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153,
III e § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públ icos, exceto, quando houver compatibi l idade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públ icas, sociedades de economia
mista e fundações mantidas pelo Poder Públ ico;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efei to de remuneração de pessoal do
serviço públ ico;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor públ ico não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ul teriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públ icos são i rredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e
XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públ icos, exceto, quando houver compatibi l idade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públ icas, sociedades de
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre
os demais setores administrativos, na forma da lei ;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa públ ica , sociedade de economia mista, autarquia ou fundação públ ica;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a insti tuição de empresa públ ica, de sociedade de economia
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especi ficados na legislação, as obras, serviços, compras e al ienações serão contratados mediante processo
de l ici tação públ ica que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei , o qual somente permi ti rá as exigências de qual i ficação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carrei ras específicas, terão recursos priori tários para a real ização de suas atividades e
atuarão de forma integrada, inclusive com o comparti lhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públ icos serão discipl inadas em lei .
§ 3º A lei discipl inará as formas de participação do usuário na administração públ ica di reta e indi reta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públ icos em geral , asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a aval iação periódica, externa e interna, da qual idade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a discipl ina da representação contra o exercício negl igente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração públ ica.