Página 22 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos di rei tos pol íticos, a perda da função públ ica, a
indisponibi l idade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei , sem prejuízo da ação penal cabível .
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para i l íci tos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de di rei to públ ico e as de di rei to privado prestadoras de serviços públ icos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qual idade, causarem a tercei ros, assegurado o di rei to de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisi tos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração di reta e indi reta que
possibi l i te o acesso a informações privi legiadas.
§ 8º A autonomia gerencial , orçamentária e financei ra dos órgãos e entidades da administração di reta e indi reta poderá ser ampl iada
mediante contrato, a ser fi rmado entre seus administradores e o poder públ ico, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
III - a remuneração do pessoal .
§ 9º O disposto no inciso XI apl ica-se às empresas públ icas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distri to Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral .
§ 10. É vedada a percepção simul tânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função públ ica, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Consti tuição, os cargos eletivos e os
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único,
o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o
Art. 38. Ao servidor públ ico em exercício de mandato eletivo apl icam- se as seguintes disposições:
Art. 38. Ao servidor públ ico da administração di reta, autárquica e fundacional , no exercício de mandato eletivo, apl icam-se as
seguintes disposições
I - tratando-se de mandato eletivo federal , estadual ou distri tal , ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefei to, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facul tado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibi l idade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibi l idade, será apl icada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exi ja o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efei tos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efei to de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios insti tui rão, no âmbi to de sua competência, regime jurídico único e
planos de carrei ra para os servidores da administração públ ica di reta, das autarquias e das fundações públ icas.
Art. 39. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios insti tui rão conselho de pol ítica de administração e remuneração de
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração di reta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.