11/06/13
Constituição
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
20/119
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração públ ica di reta, indi reta ou fundacional , de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distri to Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legal idade, impessoal idade, moral idade, publ icidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públ icas são acessíveis aos brasi lei ros que preencham os requisi tos estabelecidos em lei ;
II - a investidura em cargo ou emprego públ ico depende de aprovação prévia em concurso públ ico de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de l ivre nomeação e exoneração;
Art. 37. A administração públ ica di reta e indi reta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios
I - os cargos, empregos e funções públ icas são acessíveis aos brasi lei ros que preencham os requisi tos estabelecidos em lei , assim como
aos estrangei ros, na forma da lei ;
II - a investidura em cargo ou emprego públ ico depende de aprovação prévia em concurso públ ico de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei , ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de l ivre nomeação e exoneração;
III - o prazo de val idade do concurso públ ico será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edi tal de convocação, aquele aprovado em concurso públ ico de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumi r cargo ou emprego, na carrei ra;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carrei ra
técnica ou profissional , nos casos e condições previstos em lei ;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carrei ra nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei , destinam-se apenas às atribuições de
di reção, chefia e assessoramento
VI - é garantido ao servidor públ ico civi l o di rei to à l ivre associação sindical ;
VII - o di rei to de greve será exercido nos termos e nos l imi tes definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públ icos para as pessoas portadoras de deficiência e defini rá os cri térios de sua
admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse públ ico;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públ icos, sem distinção de índices entre servidores públ icos civis e mi l i tares, far-se-á
sempre na mesma data;
X - a remuneração dos servidores públ icos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou al terados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual , sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
XI - a lei fixará o l imi te máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públ icos, observados,
como l imi tes máximos e no âmbi to dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por
membros do Congresso Nacional , Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públ icos da administração di reta, autárquica e
fundacional , dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes pol íticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públ icos da administração di reta, autárquica e
fundacional , dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes pol íticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal , apl icando-se como l i -mi te, nos Municípios, o subsídio do Prefei to, e nos Estados e no Distri to Federal , o
subsídio mensal do Governador no âmbi to do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distri tais no âmbi to do Poder
Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, l imi tado a noventa intei ros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do Supremo Tri -bunal Federal , no âmbi to do Poder Judiciário, apl icável este l imi te aos
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;