Página 19 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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órgãos judiciários de primei ra e segunda instância, membros do Ministério Públ ico e defensores públ icos federais; a lei disporá sobre as
eleições para a Câmara Terri torial e sua competência del iberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervi rá nos Estados nem no Distri to Federal , exceto para:
I - manter a integridade nacional ;
II - repel i r invasão estrangei ra ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem públ ica;
IV - garanti r o l ivre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios recei tas tributárias fixadas nesta Consti tuição, dentro dos prazos estabelecidos em lei ;
VI - prover a execução de lei federal , ordem ou decisão judicial ;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios consti tucionais:
a) forma republ icana, sistema representativo e regime democrático;
b) di rei tos da pessoa humana;
c) autonomia municipal ;
d) prestação de contas da administração públ ica, di reta e indi reta.
e) apl icação do mínimo exigido da recei ta resul tante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
e) apl icação do mínimo exigido da recei ta resul tante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
Art. 35. O Estado não intervi rá em seus Municípios, nem a União nos Municípios local izados em Terri tório Federal , exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei ;
III - não tiver sido apl icado o mínimo exigido da recei ta municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - não tiver sido apl icado o mínimo exigido da recei ta municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públ icos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Consti tuição
Estadual , ou para prover a execução de lei , de ordem ou de decisão judicial .
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de sol ici tação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal , se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal , do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Elei toral ;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal , de representação do Procurador-Geral da Repúbl ica, na hipótese do art. 34, VII;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal , de representação do Procurador-Geral da Repúbl ica, na hipótese do art. 34, VII, e
no caso de recusa à execução de lei federal .
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da Repúbl ica, no caso de recusa à
execução de lei federal .
§ 1º - O decreto de intervenção, que especi ficará a ampl i tude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto l imi tar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normal idade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes vol tarão, salvo impedimento legal .