11/06/13
Constituição
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a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e
cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste,
cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 %
(trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas
tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e
outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período
compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no §
9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para
pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão
utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências
definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios,
pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada
isoladamente ou simultaneamente:
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem
única e crescente de valor por precatório;
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da
I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de
Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em
relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer
natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou
não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da
expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou