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www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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§ 4º Os Estados e o Distri to Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as
informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que real izarem operações ou prestações com
destino ao exterior.
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda
Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou
consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja
lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do
respectivo Estado à época de sua criação.
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam
em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os
emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de
acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição
Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo
optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser
depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos
precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da
mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de
anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos)
do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês
anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e
I - para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por
cento) da receita corrente líquida;
II - para Municípios: