11/06/13
Constituição
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Art. 87. Para efei to do que dispõem o § 3º do art. 100 da Consti tuição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Consti tucionais
Transi tórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publ icação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da
Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Consti tuição Federal , os débi tos ou obrigações consignados em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ul trapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de
precatório, sendo facul tada à parte exeqüente a renúncia ao crédi to do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo
sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Art. 88. Enquanto lei complementar não discipl inar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Consti tuição Federal , o imposto
a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I - terá al íquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os i tens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resul te, di reta ou indi retamente, na redução da
al íquota mínima estabelecida no inciso I.
Art. 89. Os integrantes da carrei ra pol icial mi l i tar do ex-Terri tório Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no
exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Terri tório na data em que foi transformado em Estado, bem como os
Pol iciais Mi l i tares admi tidos por força de lei federal , custeados pela União, consti tui rão quadro em extinção da administração federal ,
assegurados os di rei tos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de di ferenças remuneratórias, bem como
Parágrafo único. Os servidores da carrei ra pol icial mi l i tar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos,
submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujei tas as corporações da respectiva Pol ícia Mi l i tar, observadas as
atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de
Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele
ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares
alcançados pelo disposto no
e aqueles
admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito,
em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças
remuneratórias.
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de
cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o
grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o
caput
continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na
condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou
fundacional.
Art. 90. O prazo previsto no
caput
do art. 84 deste Ato das Disposições Consti tucionais Transi tórias fica prorrogado até 31 de dezembro
de 2007.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no
caput
deste artigo, a vigência da
, e suas
al terações.
§ 2º Até a data referida no
caput
deste artigo, a al íquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições
Consti tucionais Transi tórias será de trinta e oi to centésimos por cento.
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distri to Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com cri térios, prazos
e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi -elaborados, a relação
entre as exportações e as importações, os crédi tos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e
aprovei tamento do crédi to do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.
§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por
§ 2º
A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere
o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oi tenta por cento, ao Estado
onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for edi tada a lei complementar de que trata o
capu
t, em substi tuição ao sistema de entrega de recursos nele
previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro