11/06/13
Constituição
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§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à al íquota de:
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social ;
III - oi to centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das
Disposições Consti tucionais Transi tórias.
§ 3º A al íquota da contribuição de que trata este artigo será de:
I - trinta e oi to centésimos por cento, nos exercícios financei ros de 2002 e 2003;
II - oi to centésimos por cento, no exercício financei ro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Consti tucionais Transi tórias não incidi rá, a parti r do trigésimo
dia da data de publ icação desta Emenda Consti tucional , nos lançamentos:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de l iquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de
27 de março de 2001;
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de crédi tos oriundos de operações praticadas no mercado
financei ro;
II - em contas correntes de depósi to, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, real izadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de
balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modal idades, negociados em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros;
III - em contas de investidores estrangei ros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financei ros
§ 1º O Poder Executivo discipl inará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publ icação desta Emenda
Consti tucional .
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo apl ica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que
consti tuam o objeto social das referidas entidades.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo apl ica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de insti tuições financei ras,
sociedades corretoras de títulos e valores mobi l iários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobi l iários e sociedades corretoras de
mercadorias.
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Consti tuição Federal , não se lhes apl icando a regra de parcelamento
estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Consti tucionais Transi tórias, os débi tos da Fazenda Federal , Estadual , Distri tal
I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Consti tuição Federal ou pelo art. 87 deste Ato
das Disposições Consti tucionais Transi tórias;
§ 1º Os débi tos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos
respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º Os débi tos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial , nos termos do art. 78
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débi tos de natureza al imentícia previstos neste artigo terão precedência
para pagamento sobre todos os demais.