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Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consul tivo e de Acompanhamento que conte com a participação de
representantes da sociedade civi l , nos termos da lei .
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oi to centésimos por cento, apl icável de 18 de junho de
2000 a 17 de junho de 2002, na al íquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Consti tucionais Transi tórias;
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na al íquota do Imposto sobre
Produtos Industrial izados - IPI, ou do imposto que vier a substi tuí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e apl icável até a extinção do
Fundo;
IV - dotações orçamentárias;
VI - outras recei tas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se apl ica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Consti tuição,
assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da
vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real , em títulos
Art. 81. É insti tuído Fundo consti tuído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de
economia mista ou empresas públ icas por ela controladas, di reta ou indi retamente, quando a operação envolver a al ienação do respectivo
controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Públ ica, ou de participação societária remanescente após a
al ienação, cujos rendimentos, gerados a parti r de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste
artigo, não alcance o valor de quatro bi lhões de reais. far-se-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições
Consti tucionais Transi tórias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras recei tas
decorrentes da al ienação de bens da União.
§ 3º A consti tuição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e
as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão discipl inadas em lei , não se apl icando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da
Consti tuição.
Art. 82. Os Estados, o Distri to Federal e os Municípios devem insti tui r Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este
artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade
civi l .
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distri tal , poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na al íquota do
Imposto sobre Ci rculação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substi tuí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos,
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distri tal , poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na al íquota do
Imposto sobre Ci rculação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Consti tuição, não se apl icando, sobre este percentual , o disposto no art. 158, IV, da
Consti tuição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na al íquota do Imposto
sobre serviços ou do imposto que vier a substi tuí-lo, sobre serviços supérfluos.
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de crédi tos e di rei tos de natureza financei ra,
§ 1º Fica prorrogada até a data referida no
caput
deste artigo, a vigência da
, e suas
al terações