11/06/13
Constituição
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Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento)
da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1° O disposto no
caput
não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, na forma do
, do
dos
e
e das
,
e
e do
nem a base de cálculo das destinações a que se
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o
caput
a arrecadação da contribuição social do salário-
Art. 77. Até o exercício financei ro de 2004, os recursos mínimos apl icados nas ações e serviços públ icos de saúde serão equivalentes:
I - no caso da União:
a
) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públ icos de saúde no exercício financei ro de 1999 acrescido de, no
mínimo, cinco por cento;
b
) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;
II - no caso dos Estados e do Distri to Federal , doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, al ínea
a
, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; e
III - no caso dos Municípios e do Distri to Federal , quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, al ínea
b
e § 3º.
§ 1º Os Estados, o Distri to Federal e os Municípios que apl iquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los
gradualmente, até o exercício financei ro de 2004, reduzida a di ferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a parti r de
2000, a apl icação será de pelo menos sete por cento.
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão apl icados nos Municípios, segundo o
cri tério populacional , em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei .
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públ icos de saúde e os transferidos
pela União para a mesma final idade serão apl icados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscal izado por Conselho de
Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Consti tuição Federal .
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a parti r do exercício financei ro de 2005, apl icar-se-á à União,
aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
Art. 78. Ressalvados os crédi tos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza al imentícia, os de que trata o art. 33 deste
Ato das Disposições Consti tucionais Transi tórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos l iberados ou
deposi tados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até
31 de dezembro de 1999 serão l iquidados pelo seu valor real , em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais
e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permi tida a cessão dos crédi tos.
§ 1º É permi tida a decomposição de parcelas, a cri tério do credor.
§ 2º As prestações anuais a que se refere o
caput
deste artigo terão, se não l iquidadas até o final do exercício a que se referem, poder
§ 3º O prazo referido no
caput
deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao di rei to de
precedência, a requerimento do credor, requisi tar ou determinar o seqüestro de recursos financei ros da entidade executada, suficientes à
satisfação da prestação.
Art. 79. É insti tuído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbi to do Poder Executivo Federal , o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabi l izar a todos os brasi lei ros acesso a níveis dignos de subsistência,
cujos recursos serão apl icados em ações suplementares de nutrição, habi tação, educação, saúde, reforço de renda fami l iar e outros