11/06/13
Constituição
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III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo
devedor;
VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;
VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior
percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por
outro critério a ser definido em edital;
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º
deste artigo:
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de
precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e
independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta
contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de
improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao
Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento
do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.