11/06/13
Constituição
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III - restrições relativas à inviolabi l idade da correspondência, ao sigi lo das comunicações, à prestação de informações e à l iberdade de
imprensa, radiodi fusão e televisão, na forma da lei ;
IV - suspensão da l iberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicíl io;
VI - intervenção nas empresas de serviços públ icos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a di fusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que l iberada pela respectiva Mesa.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional , ouvidos os l íderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscal izar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efei tos, sem prejuízo da responsabi l idade pelos
i l íci tos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas apl icadas em sua vigência serão relatadas pelo
Presidente da Repúbl ica, em mensagem ao Congresso Nacional , com especi ficação e justi ficação das providências adotadas, com relação
nominal dos atingidos e indicação das restrições apl icadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, consti tuídas pela Marinha, pelo Exérci to e pela Aeronáutica, são insti tuições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na discipl ina, sob a autoridade suprema do Presidente da Repúbl ica, e destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes consti tucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições discipl inares mi l i tares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados mi l i tares, apl icando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei , as
seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, di rei tos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da Repúbl ica e asseguradas em
pleni tude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos mi l i tares e, juntamente com os demais
membros, o uso dos uni formes das Forças Armadas;
II - o mi l i tar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego públ ico civi l permanente será transferido para a reserva, nos termos
da lei ;
III - O mi l i tar da ativa que, de acordo com a lei , tomar posse em cargo, emprego ou função públ ica civi l temporária, não eletiva,
ainda que da administração indi reta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa si tuação, ser
promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois
IV - ao mi l i tar são proibidas a sindical ização e a greve;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível , por decisão de tribunal
VII - o oficial condenado na justiça comum ou mi l i tar a pena privativa de l iberdade superior a dois anos, por sentença transi tada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - apl ica-se aos mi l i tares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os l imi tes de idade, a estabi l idade e outras condições de transferência do mi l i tar
para a inatividade, os di rei tos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras si tuações especiais dos mi l i tares, consideradas as