11/06/13
Constituição
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d) os confl i tos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a
ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os confl i tos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e
administrativas de outro ou do Distri to Federal , ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal ,
da administração di reta ou indi reta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Mi l i tar, da
Justiça Elei toral , da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal ;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou úl tima instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distri to Federal e Terri tórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distri to Federal e Terri tórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangei ro ou organismo internacional , de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domici l iada no País;
III - julgar, em recurso especial , as causas decididas, em única ou úl tima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distri to Federal e Terri tórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal , ou negar-lhes vigência;
b) julgar vál ida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal ;
b) julgar vál ido ato de governo local contestado em face de lei federal
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal .
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal , cabendo-lhe, na forma da lei ,
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primei ro e segundo graus.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos
oficiais para o ingresso e promoção na carrei ra;
II - o Conselho da Justiça Federal , cabendo-lhe exercer, na forma da lei , a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal :
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível , na respectiva região e
nomeados pelo Presidente da Repúbl ica dentre brasi lei ros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Públ ico Federal com
mais de dez anos de carrei ra;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento,
al ternadamente.
Parágrafo único. A lei discipl inará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e
sede.
§ 1º A lei discipl inará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça i tinerante, com a real ização de audiências e demais funções da atividade
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentral izadamente, consti tuindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o