11/06/13
Constituição
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serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder públ ico ou oficial izados, sem prejuízo
da competência discipl inar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos discipl inares em curso e determinar a remoção, a
disponibi l idade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e apl icar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos discipl inares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um
ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos di ferentes
órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual , propondo as providências que julgar necessárias, sobre a si tuação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso
Nacional , por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral ;
III requisi tar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisi tar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,
Distri to Federal e Terri tórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da Repúbl ica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasi l .
§ 7º A União, inclusive no Distri to Federal e nos Terri tórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxi l iares, representando
di retamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da Repúbl ica, dentre brasi lei ros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação i l ibada, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal , sendo:
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da Repúbl ica, dentre brasi lei ros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação i l ibada, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal , sendo
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em
l ista trípl ice elaborada pelo próprio Tribunal ;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Públ ico Federal , Estadual , do Distri to Federal e Terri tórios,
al ternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distri to Federal , e, nestes e nos de responsabi l idade, os desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distri to Federal , os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distri to Federal , os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Elei torais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Públ ico da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal ;
b) os mandados de segurança e os
habeas data
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exérci to e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal ;
c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al ínea "a", ou quando o coator for
Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Elei toral ;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al ínea "a", quando coator for tribunal ,
c) os
habeas corpus
, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al ínea "a", ou quando o coator for
tribunal sujei to à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exérci to ou da Aeronáutica, ressalvada a competência
da Justiça Elei toral