Página 47 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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b) o crime pol ítico;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou úl tima instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar disposi tivo desta Consti tuição;
b) declarar a inconsti tucional idade de tratado ou lei federal ;
c) julgar vál ida lei ou ato de governo local contestado em face desta Consti tuição.
d) julgar vál ida lei local contestada em face de lei federal .
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de precei to fundamental , decorrente desta Consti tuição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal , na forma da lei .
§ 1.º A argüição de descumprimento de precei to fundamental , decorrente desta Consti tuição, será apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal , na forma da lei .
§ 2.º As decisões defini tivas de méri to, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal , nas ações declaratórias de consti tucional idade de
lei ou ato normativo federal , produzi rão eficácia contra todos e efei to vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e
ao Poder Executivo.
§ 2º As decisões defini tivas de méri to, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal , nas ações di retas de inconsti tucional idade e nas
ações declaratórias de consti tucional idade produzi rão eficácia contra todos e efei to vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões consti tucionais discutidas no caso, nos
termos da lei , a fim de que o Tribunal examine a a dmissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela mani festação de dois terços de
seus membros.
Art. 103. Podem propor a ação de inconsti tucional idade:
I - o Presidente da Repúbl ica;
II - a Mesa do Senado Federal ;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distri to Federal ;
VI - o Procurador-Geral da Repúbl ica;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasi l ;
VIII - partido pol ítico com representação no Congresso Nacional ;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbi to nacional .
§ 1º - O Procurador-Geral da Repúbl ica deverá ser previamente ouvido nas ações de inconsti tucional idade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal .
§ 2º - Declarada a inconsti tucional idade por omissão de medida para tornar efetiva norma consti tucional , será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconsti tucional idade, em tese, de norma legal ou ato normativo, ci tará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º A ação declaratória de consti tucional idade poderá ser proposta pelo Presidente da Repúbl ica, pela Mesa do Senado Federal ,
pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da Repúbl ica.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após rei teradas decisões sobre matéria consti tucional , aprovar súmula que, a parti r de sua publ icação na imprensa oficial , terá efei to
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração públ ica di reta e indi reta, nas esferas federal , estadual e
§ 1º A súmula terá por objetivo a val idade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia
atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração públ ica que acarrete grave insegurança jurídica e relevante mul tipl icação de
processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei , a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por