11/06/13
Constituição
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§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação i l ibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da Repúbl ica, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal .
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal , precipuamente, a guarda da Consti tuição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação di reta de inconsti tucional idade de lei ou ato normativo federal ou estadual ;
a) a ação di reta de inconsti tucional idade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de consti tucional idade de
lei ou ato normativo federal ;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da Repúbl ica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional , seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da Repúbl ica;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabi l idade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabi l idade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exérci to e
da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de caráter permanente
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas al íneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-
data" contra atos do Presidente da Repúbl ica, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , do Tribunal de Contas da União,
do Procurador-Geral da Repúbl ica e do próprio Supremo Tribunal Federal ;
e) o l i tígio entre Estado estrangei ro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distri to Federal ou o Terri tório;
f) as causas e os confl i tos entre a União e os Estados, a União e o Distri to Federal , ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indi reta;
g) a extradição sol ici tada por Estado estrangei ro;
h) a homologação das sentenças estrangei ras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo
regimento interno a seu Presidente;
i ) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal , autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujei tos di retamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal , ou se trate de crime sujei to à mesma jurisdição em uma única instância;
i ) o
habeas corpus
, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujei tos di retamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal , ou se trate de crime sujei to à mesma jurisdição em uma única
instância
j ) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l ) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facul tada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam di reta ou indi retamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam di reta ou indi retamente interessados;
o) os confl i tos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal ;
p) o pedido de medida cautelar das ações di retas de inconsti tucional idade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da Repúbl ica, do Congresso
Nacional , da Câmara dos Deputados, do Senado Federal , das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União,
de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal ;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;