11/06/13
Constituição
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§ 9º - O tempo de contribuição federal , estadual ou municipal será contado para efei to de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efei to de disponibi l idade.
§ 11 - Apl ica-se o l imi te fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públ icos, bem como de outras atividades sujei tas a contribuição para o regime geral de previdência social , e ao
montante resul tante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Consti tuição, cargo em
comissão declarado em lei de l ivre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públ icos ti tulares de cargo efetivo observará, no que
couber, os requisi tos e cri térios fixados para o regime geral de previdência social .
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de l ivre nomeação e exoneração bem como de
§ 14 - A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios, desde que insti tuam regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores ti tulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime
de que trata este artigo, o l imi te máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a insti tuição de regime de previdência
complementar pela União, Estados, Distri to Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores ti tulares de cargo efetivo.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será insti tuído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de
natureza públ ica, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modal idade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §
§
14 e 15 poderá ser apl icado ao servidor que tiver ingressado
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atual izados, na
forma da lei .
§ 18. Incidi rá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que
superem o l imi te máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores ti tulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III,
a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores ti tulares de cargos efetivos, e de
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for
portador de doença incapacitante.
Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em vi rtude de concurso públ ico.
§ 1º - O servidor públ ico estável só perderá o cargo em vi rtude de sentença judicial transi tada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Inval idada por sentença judicial a demissão do servidor estável , será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem di rei to a indenização, aprovei tado em outro cargo ou posto em disponibi l idade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibi l idade remunerada, até seu adequado
aprovei tamento em outro cargo.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em vi rtude de
concurso públ ico.
§ 1º O servidor públ ico estável só perderá o cargo:
I - em vi rtude de sentença judicial transi tada em julgado;
III - mediante procedimento de aval iação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Inval idada por sentença judicial a demissão do servidor estável , será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável ,
reconduzido ao cargo de origem, sem di rei to a indenização, aprovei tado em outro cargo ou posto em disponibi l idade com remuneração