Página 24 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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I - por inval idez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço públ ico e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações uti l izadas
§ 4º - É vedada a adoção de requisi tos e cri térios di ferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
§ 5º - Os requisi tos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infanti l e no ensino
fundamental e médio.
§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públ icos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das
contribuições dos servidores, na forma da lei .
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Consti tuição, é vedada a percepção de mais
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou
I - ao valor da total idade dos proventos do servidor falecido, até o l imi te máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este l imi te, caso aposentado à data do
óbi to; ou
II - ao valor da total idade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o l imi te máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este l imi te, caso em atividade na data do óbi to.
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modi ficar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassi ficação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei .
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real , conforme cri térios
estabelecidos em lei .