11/06/13
Constituição
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XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de l ici tação e contratação, em todas as modal idades, para a administração públ ica, di reta e indi reta, incluídas
as fundações insti tuídas e mantidas pelo Poder Públ ico, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVII - normas gerais de l ici tação e contratação, em todas as modal idades, para as administrações públ icas di retas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distri to Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públ icas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa terri torial , defesa aeroespacial , defesa marítima, defesa civi l e mobi l ização nacional ;
XXIX - propaganda comercial .
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Consti tuição, das leis e das insti tuições democráticas e conservar o patrimônio públ ico;
II - cuidar da saúde e assistência públ ica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cul tural , os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedi r a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cul tural ;
V - proporcionar os meios de acesso à cul tura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento al imentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habi tacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginal ização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscal izar as concessões de di rei tos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
terri tórios;
XII - estabelecer e implantar pol ítica de educação para a segurança do trânsi to.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distri to Federal e os Municípios,
tendo em vista o equi l íbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbi to nacional .
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distri to Federal legislar concorrentemente sobre:
I - di rei to tributário, financei ro, peni tenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cul tural , artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabi l idade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e di rei tos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX - educação, cul tura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual ;
XII - previdência social , proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria públ ica;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;