11/06/13
Constituição
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princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em terri tório nacional somente será admi tida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional ;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de
meia-vida igual ou inferior a duas horas;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - di rei to civi l , comercial , penal , processual , elei toral , agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e mi l i tares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodi fusão;
V - serviço postal ;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - pol ítica de crédi to, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual ;
IX - di retrizes da pol ítica nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial , marítima, aérea e aeroespacial ;
XI - trânsi to e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacional idade, cidadania e natural ização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangei ros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Públ ico e da Defensoria Públ ica do Distri to Federal e dos Terri tórios, bem como
organização administrativa destes;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bél ico, garantias, convocação e mobi l ização das pol ícias mi l i tares e corpos de
bombei ros mi l i tares;
XXII - competência da pol ícia federal e das pol ícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social ;
XXIV - di retrizes e bases da educação nacional ;
XXV - registros públ icos;