Página 105 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos
professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6º A União apl icará na erradicação do anal fabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental , inclusive na
complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212
da Consti tuição Federal .
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscal ização e controle, bem como
sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da
educação, respeitadas as seguintes disposições:
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios
é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza
contábil;
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos
recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do
caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal,
e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas
e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição
Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei
disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações
quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de
ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da
educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional
de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica;
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão
aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre
que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente,
fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se
refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá
ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação,