11/06/13
Constituição
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IV - assistência médica, hospi talar e educacional gratui ta, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companhei ras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substi tui , para todos os efei tos legais, qualquer outra pensão já
concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringuei ros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº
9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vi tal ícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos seringuei ros que, atendendo a apelo do Governo brasi lei ro, contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial .
§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da
promulgação da Consti tuição.
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de di retrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social ,
excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais
correspondentes à al íquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, al terada pelo Decreto-Lei nº
2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a
integrar a recei ta da seguridade social , ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e
projetos em andamento.
Art. 57. Os débi tos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão l iquidados,
com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e mul tas sobre eles incidentes, desde que os devedores
requei ram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oi tenta dias a contar da promulgação da Consti tuição.
§ 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois primei ros anos não será inferior a cinco por cento do total do débi to consol idado e
atual izado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2º - A l iquidação poderá inclui r pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23
de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos
orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débi tos.
§ 4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débi to será considerado vencido em sua
total idade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada
aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débi tos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Consti tuição, terão seus
valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisi tivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse cri tério de atual ização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atual izadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a parti r do sétimo
mês a contar da promulgação da Consti tuição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no
prazo máximo de seis meses da promulgação da Consti tuição ao Congresso Nacional , que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional , os planos serão implantados progressivamente nos dezoi to meses seguintes.
Art. 60.Nos dez primei ros anos da promulgação da Consti tuição, o Poder Públ ico desenvolverá esforços, com a mobi l ização de todos
os setores organizados da sociedade e com a apl icação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da
Consti tuição, para el iminar o anal fabetismo e universal izar o ensino fundamental .
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públ icas descentral izarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de
ensino superior às cidades de maior densidade populacional .
Art. 60. Nos dez primei ros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios destinarão não menos
de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Consti tuição Federal , à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino fundamental , com o objetivo de assegurar a universal ização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição de responsabi l idades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos
definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Consti tuição Federal , é assegurada mediante a criação, no âmbi to de cada
Estado e do Distri to Federal , de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de
natureza contábi l .
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será consti tuído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts.
155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, al íneas "a" e "b"; e inciso II, da Consti tuição Federal , e será distribuído entre cada Estado e
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distri to Federal , seu
valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas
contribuições ao Fundo, de forma a garanti r um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qual idade de ensino, definido