Página 82 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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rural , o garimpei ro e o pescador artesanal .
§ 8º Os requisi tos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
§ 9º Para efei to de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração públ ica e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financei ramente, segundo
cri térios estabelecidos em lei .
§ 10. Lei discipl inará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habi tuais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efei to de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei .
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa
renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual
a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei , calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis úl timos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a
preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o l imi te de idade para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia fami l iar, neste incluídos o produtor
rural , o garimpei ro e o pescador artesanal ;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujei tos a trabalho sob condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei ;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º - É facul tada aposentadoria proporcional , após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º - Para efei to de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração públ ica e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financei ramente, segundo
cri térios estabelecidos em lei .
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social , será facul tativo, baseado na consti tuição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distri to Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públ icas, sociedades de economia mista e outras entidades públ icas, salvo na qual idade de patrocinador,
§ 4º Lei complementar discipl inará a relação entre a União, Estados, Distri to Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas di reta ou indi retamente, enquanto patrocinadoras de entidades
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior apl icar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisi tos para a designação dos membros das di retorias
das entidades fechadas de previdência privada e discipl inará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que
seus interesses sejam objeto de discussão e del iberação.
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL