Página 80 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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mínimos derivados da apl icação de percentuais calculados sobre:
II - no caso dos Estados e do Distri to Federal , o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que
III - no caso dos Municípios e do Distri to Federal , o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, al ínea b e § 3º
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os cri térios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios, e dos
III - as normas de fiscal ização, aval iação e controle das despesas com saúde nas esferas federal , estadual , distri tal e municipal ;
IV - as normas de cálculo do montante a ser apl icado pela União
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os
Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor
que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu
exercício.
Art. 199. A assistência à saúde é l ivre à iniciativa privada.
§ 1º - As insti tuições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo di retrizes deste,
mediante contrato de di rei to públ ico ou convênio, tendo preferência as entidades fi lantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públ icos para auxíl ios ou subvenções às insti tuições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação di reta ou indi reta de empresas ou capi tais estrangei ros na assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei .
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisi tos que faci l i tem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo
de comercial ização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei :
I - controlar e fiscal izar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigi lância sani tária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da pol ítica e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscal izar e inspecionar al imentos, compreendido o controle de seu teor nutricional , bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscal ização da produção, transporte, guarda e uti l ização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e