Página 64 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§ 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei
específica, federal , estadual ou municipal .
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédi to presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal , estadual ou municipal , que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII,
g.
§ 7.º A lei poderá atribui r a sujei to passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial resti tuição da quantia paga, caso não se
real ize o fato gerador presumido
Art. 151. É vedado à União:
I - insti tui r tributo que não seja uni forme em todo o terri tório nacional ou que impl ique distinção ou preferência em relação a Estado,
ao Distri to Federal ou a Município, em detrimento de outro, admi tida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equi l íbrio
do desenvolvimento sócio-econômico entre as di ferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida públ ica dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públ icos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - insti tui r isenções de tributos da competência dos Estados, do Distri to Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios estabelecer di ferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União insti tui r impostos sobre:
I - importação de produtos estrangei ros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacional izados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrial izados;
V - operações de crédi to, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobi l iários;
VI - propriedade terri torial rural ;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facul tado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os l imi tes estabelecidos em lei , al terar as al íquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos cri térios da general idade, da universal idade e da progressividade, na forma da lei ;
II - não incidi rá, nos termos e l imi tes fixados em lei , sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela
previdência social da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja
renda total seja consti tuída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencial idade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidi rá sobre produtos industrial izados destinados ao exterior.
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas al íquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas
e não incidi rá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei , quando as explore, só ou com sua famíl ia, o proprietário que não possua
outro imóvel .
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do
capu
t:
II - não incidi rá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei , quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel ;