11/06/13
Constituição
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Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios poderão insti tui r os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de pol ícia ou pela uti l ização, efetiva ou potencial , de serviços públ icos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públ icas.
§ 1º - Sempre que possível , os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facul tado à administração tributária, especialmente para conferi r efetividade a esses objetivos, identi ficar, respei tados os di rei tos individuais
e nos termos da lei , o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre confl i tos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios;
II - regular as l imi tações consti tucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Consti tuição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédi to, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento di ferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simpl i ficados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá insti tui r um regime único de arrecadação dos
I - será opcional para o contribuinte;
III - o recolhimento será uni ficado e central izado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados
será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscal ização e a cobrança poderão ser comparti lhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer cri térios especiais de tributação, com o objetivo de preveni r desequi l íbrios da
Art. 147. Competem à União, em Terri tório Federal , os impostos estaduais e, se o Terri tório não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distri to Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá insti tui r empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade públ ica, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento públ ico de caráter urgente e de relevante interesse nacional , observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A apl icação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
insti tuição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União insti tui r contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o disposi tivo.
§ 1º Os Estados, o Distri to Federal e os Municípios poderão insti tui r contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social .
§ 1º Os Estados, o Distri to Federal e os Municípios insti tui rão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja al íquota não será inferior à da contribuição dos servidores ti tulares de cargos
efetivos da União.