11/06/13
Constituição
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entidade de que o Estado participe, à moral idade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cul tural , ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratui ta aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratui tos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei :
a) o registro civi l de nascimento;
b) a certidão de óbi to;
LXXVII - são gratui tas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei , os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbi to judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua trami tação.
§ 1º - As normas definidoras dos di rei tos e garantias fundamentais têm apl icação imediata.
§ 2º - Os di rei tos e garantias expressos nesta Consti tuição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,
ou dos tratados internacionais em que a Repúbl ica Federativa do Brasi l seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre di rei tos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional , em
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São di rei tos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social , a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Consti tuição.
Art. 6
o
São di rei tos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social , a proteção à
Art. 6º São di rei tos sociais a educação, a saúde, a al imentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social , a
Art. 7º São di rei tos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social :
I - relação de emprego protegida contra despedida arbi trária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros di rei tos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei , nacionalmente uni ficado, capaz de atender a suas necessidades vi tais básicas e às de sua famíl ia
com moradia, al imentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social , com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisi tivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - i rredutibi l idade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;
VIII - décimo tercei ro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei , consti tuindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resul tados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei ;
XII - salário-famíl ia para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oi to horas diárias e quarenta e quatro semanais, facul tada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;