11/06/13
Constituição
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XXV - no caso de iminente perigo públ ico, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ul terior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural , assim definida em lei , desde que trabalhada pela famíl ia, não será objeto de penhora para
pagamento de débi tos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o di rei to exclusivo de uti l ização, publ icação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdei ros
pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei :
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o di rei to de fiscal ização do aprovei tamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes
e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privi légio temporário para sua uti l ização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o di rei to de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangei ros si tuados no País será regulada pela lei brasi lei ra em benefício do cônjuge ou dos fi lhos
brasi lei ros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei , a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm di rei to a receber dos órgãos públ icos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral , que
serão prestadas no prazo da lei , sob pena de responsabi l idade, ressalvadas aquelas cujo sigi lo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o di rei to de petição aos Poderes Públ icos em defesa de di rei tos ou contra i legal idade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públ icas, para defesa de di rei tos e esclarecimento de si tuações de interesse pessoal ;
XXXV - a lei não exclui rá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a di rei to;
XXXVI - a lei não prejudicará o di rei to adqui rido, o ato jurídico perfei to e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a insti tuição do júri , com a organização que lhe der a lei , assegurados:
a) a pleni tude de defesa;
b) o sigi lo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal ;
XL - a lei penal não retroagi rá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei puni rá qualquer discriminação atentatória dos di rei tos e l iberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo consti tui crime inafiançável e imprescri tível , sujei to à pena de reclusão, nos termos da lei ;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico i l íci to de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evi tá-los, se omi ti rem;
XLIV - consti tui crime inafiançável e imprescri tível a ação de grupos armados, civis ou mi l i tares, contra a ordem consti tucional e o
Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei , estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o l imi te do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individual ização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da l iberdade;
b) perda de bens;
c) mul ta;
d) prestação social al ternativa;
e) suspensão ou interdição de di rei tos;