Página 17 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mi l e um a cem mi l habi tantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mi l e um a trezentos mi l habi tantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mi l e um a quinhentos mi l habi tantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mi l habi tantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ul trapassar o montante de cinco por cento da recei ta do
Município;
VIII - inviolabi l idade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na ci rcunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibi l idades, no exercício da vereança, simi lares, no que couber, ao disposto nesta Consti tuição para os
X - julgamento do Prefei to perante o Tribunal de Justiça;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bai rros, através de mani festação de,
pelo menos, cinco por cento do elei torado;
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ul trapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da recei ta tributária e das transferências previstas no § 5
o
do art. 153
e nos arts. 158 e 159, efetivamente real izado no exercício anterior:
I - oi to por cento para Municípios com população de até cem mi l habi tantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000
(oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001
(oito milhões e um) habitantes.
§ 1
o
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua recei ta com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
§ 2
o
Consti tui crime de responsabi l idade do Prefei to Municipal :
I - efetuar repasse que supere os l imi tes definidos neste artigo;