11/06/13
Constituição
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Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal , que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Consti tuição, na Consti tuição do
respectivo Estado e os seguintes precei tos:
I - eleição do Prefei to, do Vice-Prefei to e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante plei to di reto e simul tâneo
real izado em todo o País;
II - eleição do Prefei to e do Vice-Prefei to até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, apl icadas as regras
do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mi l elei tores;
II - eleição do Prefei to e do Vice-Prefei to real izada no primei ro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que
III - posse do Prefei to e do Vice-Prefei to no dia 1º de janei ro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes l imi tes:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um mi lhão de habi tantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um mi lhão e menos de cinco mi lhões de habi tantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco mi lhões de habi tantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta
mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000
(cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000
(oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000
(cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até
160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de
até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até