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LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE
JULHO DE 2003
Dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3º
O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre
os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
Art.
2º O imposto não incide sobre:
I - as
exportações de serviços para o exterior do País;
II - a
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III -
o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros
e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será
devido no local:
I -
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II -
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da
lista anexa;
III -
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV -
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V -
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI -
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII -
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista anexa;
VIII
- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
anexa;
IX -
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X -
(VETADO)
XI -
(VETADO)
XII -
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista anexa;
XIII
- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da
lista anexa;
XIV -
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XV -
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI -
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XVII
- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04
da lista anexa;
XVIII
- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item
12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX -
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX -
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI -
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII
- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista anexa.
§ 1º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde
o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei,
poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo,
são responsáveis:
I - o
tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II -
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa
forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos
de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
§ 2º
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
I - o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar;
II -
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza são as seguintes:
I -
(VETADO)
II -
demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do
Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III,
IV, V e VII do art. 3º do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro
de 1969; a Lei Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a
Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar no 56,
de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de
dezembro de 1999.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho
de 2003.
1 -
Serviços de informática e congêneres.
1.01
- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
- Programação.
1.03
- Processamento de dados e congêneres.
1.04
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06
- Assessoria e consultoria em informática.
1.07
- Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
1.08
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 -
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01
- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 -
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01
- (VETADO)
3.02
- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03
- Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.04
- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05
- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
4 -
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01
- Medicina e biomedicina.
4.02
- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03
- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04
- Instrumentação cirúrgica.
4.05
- Acupuntura.
4.06
- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07
- Serviços farmacêuticos.
4.08
- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09
- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10
- Nutrição.
4.11
- Obstetrícia.
4.12
- Odontologia.
4.13
- Ortóptica.
4.14
- Próteses sob encomenda.
4.15
- Psicanálise.
4.16
- Psicologia.
4.17
- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18
- Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20
- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21
- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22
- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23
- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 -
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01
- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02
- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03
- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04
- Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05
- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06
- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07
- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08
- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09
- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 -
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01
- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02
- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03
- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04
- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05
- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 -
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01
- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03
- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04
- Demolição.
7.05
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07
- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08
- Calafetação.
7.09
- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
7.10
- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11
- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13
- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14
- (VETADO)
7.15
- (VETADO)
7.16
- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.17
- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18
- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19
- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20
- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21
- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22
- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 -
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01
- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02
- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 -
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01
- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02
- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03
- Guias de turismo.
10 -
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising)
e de faturização (factoring).
10.05
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06
- Agenciamento marítimo.
10.07
- Agenciamento de notícias.
10.08
- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09
- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10
- Distribuição de bens de terceiros.
11 -
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01
- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03
- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
12 -
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01
- Espetáculos teatrais.
12.02
- Exibições cinematográficas.
12.03
- Espetáculos circenses.
12.04
- Programas de auditório.
12.05
- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06
- Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07
- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08
- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09
- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10
- Corridas e competições de animais.
12.11
- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12
- Execução de música.
12.13
- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14
- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15
- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12.16
- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17
- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 -
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01
- (VETADO)
13.02
- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04
- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
14 -
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
- Assistência técnica.
14.03
- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04
- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05
- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07
- Colocação de molduras e congêneres.
14.08
- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10
- Tinturaria e lavanderia.
14.11
- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12
- Funilaria e lanternagem.
14.13
- Carpintaria e serralheria.
15 -
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01
- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02
- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03
- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04
- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05
- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06
- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07
- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08
- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09
- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10
- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11
- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12
- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13
- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14
- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15.15
- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17
- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18
- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 -
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01
- Serviços de transporte de natureza municipal.
17 -
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02
- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03
- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04
- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05
- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07
- (VETADO)
17.08
- Franquia (franchising).
17.09
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10
- Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11
- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12
- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13
- Leilão e congêneres.
17.14
- Advocacia.
17.15
- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16
- Auditoria.
17.17
- Análise de Organização e Métodos.
17.18
- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19
- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20
- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21
- Estatística.
17.22
- Cobrança em geral.
17.23
- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24
- Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
18.01
- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 -
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01
- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02
- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03
- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01
- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 -
Serviços de exploração de rodovia.
22.01
- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 -
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
23.01
- Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 -
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 -
Serviços funerários.
25.01
- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02
- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03
- Planos ou convênio funerários.
25.04
- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 -
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01
- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 -
Serviços de assistência social.
27.01
- Serviços de assistência social.
28 -
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01
- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 -
Serviços de biblioteconomia.
29.01
- Serviços de biblioteconomia.
30 -
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01
- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 -
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 -
Serviços de desenhos técnicos.
32.01
- Serviços de desenhos técnicos.
33 -
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
33.01
- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34 -
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01
- Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 -
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01
- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 -
Serviços de meteorologia.
36.01
- Serviços de meteorologia.
37 -
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01
- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 -
Serviços de museologia.
38.01
- Serviços de museologia.
39 -
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 -
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01
- Obras de arte sob encomenda. |