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LEI N° 8.078, DE 11 DE
SETEMBRO DE 1990
Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos
Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa
do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.
Art.
2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo
único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo.
Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1°
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2°
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO
II
Da
Política Nacional de Relações de Consumo
Art.
4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transferência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo;
II - ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a) por
iniciativa direta;
b) por
incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela
presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela
garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III -
harmonização dos interesses dos participantes das relações
de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com
a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com
base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores
e fornecedores;
IV -
educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto
aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do
mercado de consumo;
V -
incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes
de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços,
assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI -
coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos
distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII -
racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII -
estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art.
5° Para a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o poder público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I
- manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita
para o consumidor carente;
II -
instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do
Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III -
criação de delegacias de polícia especializadas no
atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de
consumo;
IV -
criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V -
concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das
Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1°
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
CAPÍTULO
III
Dos
Direitos Básicos do Consumidor
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
I - a
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a
educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos
e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações;
III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
IV - a
proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas
e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos
e serviços;
V - a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o
acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências;
IX
- (VETADO);
X - a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art.
7° Os direitos previstos neste código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que
o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária,
de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais
do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo
único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas
de consumo.
CAPÍTULO
IV
Da
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da
Reparação dos Danos
Seção I
Da
Proteção à Saúde e Segurança
Art.
8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis
em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere este artigo,
através de impressos apropriados que devam acompanhar o
produto.
Art.
9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar,
de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua
nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de
outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art.
10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto
grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O
fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua
introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os
anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior
serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas
do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3°
Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de
produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
Art.
11. (VETADO).
Seção II
Da
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1° O
produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua
apresentação;
II - o
uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a
época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O
produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O
fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não
será responsabilizado quando provar:
I - que
não colocou o produto no mercado;
II - que,
embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III - a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art.
13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do
artigo anterior, quando:
I - o
fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II - o
produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não
conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo
único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o
modo de seu fornecimento;
II - o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a
época em que foi fornecido.
§ 2º O
serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
§ 3° O
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
I - que,
tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art.
15. (VETADO).
Art.
16. (VETADO).
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
seção III
Da
Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§ 1° Não
sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
II - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o
abatimento proporcional do preço.
§ 2°
Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do
prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser
inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos
contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa
do consumidor.
§ 3° O
consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §
1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o
valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4°
Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do §
1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem,
poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos
incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No
caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,
exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São
impróprios ao uso e consumo:
I - os
produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os
produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à
saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os
produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
Art.
19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos
vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o
abatimento proporcional do preço;
II -
complementação do peso ou medida;
III - a
substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou
modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1°
Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo
anterior.
§ 2° O
fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem
ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido
segundo os padrões oficiais.
Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a
reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
II - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o
abatimento proporcional do preço.
§ 1° A
reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São
impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os
fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art.
21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a
reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a
obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes
últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo
único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.
Art.
23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade
por inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
Art.
24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual
do fornecedor.
Art.
25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1°
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e
nas seções anteriores.
§ 2°
Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao
produto ou serviço, são responsáveis solidários seu
fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
Seção IV
Da
Decadência e da Prescrição
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em:
I -
trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produtos não duráveis;
II -
noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produtos duráveis.
§ 1°
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da execução dos
serviços.
§ 2°
Obstam a decadência:
I - a
reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma
inequívoca;
II -
(VETADO).
III - a
instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3°
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo
único. (VETADO).
Seção V
Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1°
(VETADO).
§ 2° As
sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As
sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As
sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5°
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das
Práticas Comerciais
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.
Seção II
Da Oferta
Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com
relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar
e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art.
31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art.
32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta
de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto.
Parágrafo
único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá
ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art.
33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na
embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
Art.
34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I -
exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade;
II -
aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III -
rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a
perdas e danos.
Seção III
Da
Publicidade
Art.
36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou
serviços, manterá, em seu poder, para informação dos
legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e
científicos que dão sustentação à mensagem.
Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É
enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em
erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É
abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento
e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou
que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para
os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por
omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço.
§ 4°
(VETADO).
Art.
38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Seção IV
Das
Práticas Abusivas
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I -
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos;
II -
recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes;
III -
enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV -
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V -
exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI -
executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII -
repassar informação depreciativa, referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII -
colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
IX -
deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério;
X -
(VETADO).
Parágrafo
único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III,
equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de
pagamento.
Art.
40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio discriminando o valor da
mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de
início e término dos serviços.
§ 1º
Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade
pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo
consumidor.
§ 2° Uma
vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os
contraentes e somente pode ser alterado mediante livre
negociação das partes.
§ 3° O
consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros não
previstos no orçamento prévio.
Art.
41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços,
os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob
pena de não o fazendo, responderem pela restituição da
quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada,
podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do
negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção V
Da
Cobrança de Dívidas
Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo
de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
Seção VI
Dos Bancos
de Dados e Cadastros de Consumidores
Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os
cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos.
§ 2° A
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3° O
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o
arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a
alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4° Os
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter público.
§ 5°
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas
de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.
Art.
44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão
cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação
foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É
facultado o acesso às informações lá constantes
para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2°
Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do
art. 22 deste código.
Art.
45. (VETADO).
CAPÍTULO
VI
Da
Proteção Contratual
Seção I
Disposições Gerais
Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo,
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor.
Art.
48. As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações
de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art.
50. A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo
único. O termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o
lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do
consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido
pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso do produto em
linguagem didática, com ilustrações.
Seção II
Das
Cláusulas Abusivas
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
I -
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor
pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em
situações justificáveis;
II -
subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já
paga, nos casos previstos neste código;
III -
transfiram responsabilidades a terceiros;
IV -
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V -
(VETADO);
VI -
estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VII -
determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII -
imponham representante para concluir ou realizar outro
negócio jurídico pelo consumidor;
IX -
deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor;
X -
permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do
preço de maneira unilateral;
XI -
autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;
XII -
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de
sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido
contra o fornecedor;
XIII -
autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV -
infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV -
estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor;
XVI -
possibilitem a renúncia do direito de indenização por
benfeitorias necessárias.
§ 1º
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I -
ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II -
restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III - se
mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao
caso.
§ 2° A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços
de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 3°
(VETADO).
§ 4° É
facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação
para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das
partes.
Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao
consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço
do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II -
montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III -
acréscimos legalmente previstos;
IV -
número e periodicidade das prestações;
V - soma
total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As
multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no
seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do
valor da prestação.
§ 2º É
assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos.
§ 3º
(VETADO).
Art.
53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
§ 1°
(VETADO).
§ 2º Nos
contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a
compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma
deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os
contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
Seção III
Dos
Contratos de Adesão
Art.
54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem
que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A
inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza
de adesão do contrato.
§ 2° Nos
contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde
que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os
contratos de adesão escritos serão redigidos em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a
facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As
cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata
e fácil compreensão.
§ 5°
(VETADO).
CAPÍTULO
VII
Das
Sanções Administrativas
Art.
55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e
serviços.
§ 1° A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o
mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da
saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2°
(VETADO).
§ 3° Os
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de
consumo manterão comissões permanentes para elaboração,
revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo
obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os
órgãos oficiais poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art.
56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das definidas em normas específicas:
I -
multa;
II -
apreensão do produto;
III -
inutilização do produto;
IV -
cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V -
proibição de fabricação do produto;
VI -
suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII -
suspensão temporária de atividade;
VIII -
revogação de concessão ou permissão de uso;
IX -
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X -
interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou
de atividade;
XI -
intervenção administrativa;
XII -
imposição de contra-propaganda.
Parágrafo
único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Art.
57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor será aplicada mediante procedimento
administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de
que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a
infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos
estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo
único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e
não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha
substituí-lo.
Art.
58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de
proibição de fabricação de produtos, de suspensão do
fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro
do produto e revogação da concessão ou permissão de uso
serão aplicadas pela administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por
inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art.
59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição
e de suspensão temporária da atividade, bem como a de
intervenção administrativa, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior
gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A
pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária
de serviço público, quando violar obrigação legal ou
contratual.
§ 2° A
pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que
as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de
licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3°
Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de
penalidade administrativa, não haverá reincidência até o
trânsito em julgado da sentença.
Art.
60. A imposição de contra-propaganda será cominada quando o
fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou
abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às
expensas do infrator.
§ 1º A
contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma
forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo
veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer
o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2°
(VETADO).
§ 3°
(VETADO).
TÍTULO II
Das
Infrações Penais
Art.
61. Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código
Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
Art.
62. (VETADO).
Art.
63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade
ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos
invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena -
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1°
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do
serviço a ser prestado.
§ 2° Se o
crime é culposo:
Pena Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art.
64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos
consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo
conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena -
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do
mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste
artigo.
Art.
65. Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção
de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art.
66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou
garantia de produtos ou serviços:
Pena -
Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º
Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o
crime é culposo;
Pena Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art.
67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser enganosa ou abusiva:
Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art.
68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena -
Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo
único. (VETADO).
Art.
69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e
científicos que dão base à publicidade:
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
70. Empregar, na reparação de produtos, peça ou componentes
de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
Art.
71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas,
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento
que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção
de três meses a um ano e multa.
Art.
72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às
informações que sobre ele constem em cadastros, banco de
dados, fichas e registros:
Pena Detenção
de seis meses a um ano ou multa.
Art.
73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre
consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou
registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara de seu
conteúdo;
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes
referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na
medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento,
oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de
produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições
por ele proibidas.
Art.
76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados
neste código:
I - serem
cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião
de calamidade;
II -
ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III -
dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV -
quando cometidos:
a) por
servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em
detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou
maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de
deficiência mental interditadas ou não;
V - serem
praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos
ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
Art.
77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em
dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de
duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na
individualização desta multa, o juiz observará o disposto no
art. 60, §1° do Código Penal.
Art.
78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem
ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o
disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a
interdição temporária de direitos;
II - a
publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os
fatos e a condenação;
III - a
prestação de serviços à comunidade.
Art.
79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este
código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que
presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor
do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente
que venha a substituí-lo.
Parágrafo
único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado
ou réu, a fiança poderá ser:
a)
reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b)
aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art.
80. No processo penal atinente aos crimes previstos
neste código, bem como a outros crimes e contravenções que
envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados
no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado
propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for
oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa
do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou
a título coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I -
interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II -
interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
III -
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art.
82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente:
I - o
Ministério Público,
II - a
União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as
entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
IV - as
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada
a autorização assemblear.
§ 1° O
requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz,
nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a
ser protegido.
§ 2°
(VETADO).
§ 3°
(VETADO).
Art.
83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por
este código são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art.
84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A
conversão da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2° A
indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa
(art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3°
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O
juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para
a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas
necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas
e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial.
Art.
85. (VETADO).
Art.
86. (VETADO).
Art.
87. Nas ações coletivas de que trata este código não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo
único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e
os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao
décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos.
Art.
88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a
ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo,
facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide.
Art.
89. (VETADO).
Art.
90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do
Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil,
naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO
II
Das Ações
Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art.
91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em
nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores,
ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos
artigos seguintes.
Art.
92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará
sempre como fiscal da lei.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art.
93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a justiça local:
I - no
foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
II - no
foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os
danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras
do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art.
94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial,
a fim de que os interessados possam intervir no processo
como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos
meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa
do consumidor.
Art.
95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados.
Art.
96. (VETADO).
Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art.
98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A
execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência
ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É
competente para a execução o juízo:
I - da
liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de
execução individual;
II - da
ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art.
99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de
condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de
1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais
resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência
no pagamento.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da
importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24
de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de
decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos
individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor
ser manifestamente suficiente para responder pela
integralidade das dívidas.
Art.
100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano,
poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e
execução da indenização devida.
Parágrafo
único. O produto da indenização devida reverterá para o
fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO
III
Das Ações
de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art.
101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de
produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos
I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a
ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o
réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá
chamar ao processo o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido
condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo
Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será
intimado a informar a existência de seguro de
responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o
ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o
segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de
Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art.
102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão
propor ação visando compelir o Poder Público competente a
proibir, em todo o território nacional, a produção,
divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a
alteração na composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se
revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade
pessoal.
§ 1°
(VETADO).
§ 2°
(VETADO).
CAPÍTULO
IV
Da Coisa
Julgada
Art.
103. Nas ações coletivas de que trata este código, a
sentença fará coisa julgada:
I -
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I
do parágrafo único do art. 81;
II -
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese
prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III -
erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os
efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na
hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do
pedido, os interessados que não tiverem intervindo no
processo como litisconsortes poderão propor ação de
indenização a título individual.
§ 3° Os
efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado
com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não
prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente
sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista
neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as
vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação
e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal
condenatória.
Art.
104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do
parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para
as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada
erga omnes ou ultra partes a que aludem os
incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os
autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos
autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor
Art.
105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art.
106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da
Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão
federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I -
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II -
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III -
prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV -
informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos
diferentes meios de comunicação;
V -
solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito
policial para a apreciação de delito contra os consumidores,
nos termos da legislação vigente;
VI -
representar ao Ministério Público competente para fins de
adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII -
levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de
ordem administrativa que violarem os interesses difusos,
coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII -
solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar
a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e
segurança de bens e serviços;
IX -
incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais
e municipais;
X -
(VETADO).
XI -
(VETADO).
XII -
(VETADO).
XIII -
desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
Parágrafo
único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso
de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V
Da
Convenção Coletiva de Consumo
Art.
107. As entidades civis de consumidores e as associações de
fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem
regular, por convenção escrita, relações de consumo que
tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço,
à qualidade, à quantidade, à garantia e características de
produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.
§ 1° A
convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do
instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A
convenção somente obrigará os filiados às entidades
signatárias.
§ 3° Não
se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar
da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art.
108. (VETADO).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art.
109. (VETADO).
Art.
110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art.
111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II -
inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo".
Art.
112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em
caso de desistência infundada ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art.
113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º.
da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O
requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo
juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.°
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta Lei.
§ 6° Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante combinações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial".
Art.
114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15.
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a
execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados".
Art.
115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a
constituir o caput, com a seguinte redação:
Art. 17.
Em caso de litigância de má-fé, a danos".
Art.
116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n°7.347, de
24 de julho de 1985:
"Art. 18.
Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e
despesas processuais".
Art.
117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o
seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21.
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos
do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor".
Art.
118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta
dias a contar de sua publicação.
Art.
119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo
Cabral
Zélia M.
Cardoso de Mello
Ozires
Silva
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